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16 de Abril de 2024

Empresas não podem descuidar na elaboração do contrato social, documentação de terceirizados e com o rodízio de prestadores de serviços

Publicado por Deborah Sathler
há 9 anos

Empresas no podem descuidar na elaborao do contrato social documentao de terceirizados e com o rodzio de prestadores de servios

O primeiro ato de quem deseja legalizar a micro ou pequena empresa, é elaborar o seu contrato social. O objetivo deste documento é abordar de forma simples e sucinta as principais cláusulas que compõe o contrato social, seus efeitos e a importância de cada uma delas para o sucesso do negócio. O contrato social influencia a relação entre os sócios, a segurança patrimonial da sociedade, a responsabilidade da sociedade em relação a terceiros, bem como a tributação da sociedade e dos seus sócios.

Para a advogada e professora de Direito Empresarial, sócia da MSA Advogados, Andrea Salles: “O contrato social é o documento que divide as responsabilidades entre os sócios, e portanto deve ser bem explícito para evitar problemas futuros. Nele estarão registradas as informações básicas relativas ao empreendimento a ser conduzido, o nome pelo qual será conhecido, onde estará estabelecido, quem são seus sócios, qual o valor do seu investimento, qual a sua finalidade, como se distribui os seus resultados, quem o administra, dentre outras. Não se pode descuidar no momento de sua elaboração. Vale ressaltar que muitas vezes lançar mão de um modelo qualquer, pode não atender às demandas da empresa que se quer registrar”, falou a especialista.

Outra das grandes tormentas dos micro e pequenos empresários atualmente é a questão da responsabilidade trabalhista no momento da terceirização do serviço. Em muitos casos, a contratação da pessoa terceirizada acontece de modo informal, ou seja, sem contrato de prestação de serviços e sem a respectiva emissão da nota fiscal de serviços. Andrea Salles fala que: “O resultado disto é que se o empregado ou o próprio terceirizado pleiteiam reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa contratante, na maioria dos casos, a condenação desta ao pagamento das verbas trabalhistas é inevitável, pois a contratante não consegue provar a existência do contrato com a prestadora do serviço. Outra situação comum no dia a dia das empresas está no momento de contratação da terceirizada, onde esta disponibiliza um mesmo empregado para prestar o serviço várias vezes na semana para a mesma empresa, caracterizando a habitualidade”, concluiu.

Para a advogada empresarial, a saída é documentar de modo formal a contratação da empresa terceirizada, inclusive com a emissão de notas fiscais e a comprovação do pagamento dos tributos e encargos que eventualmente incidirem sobre o serviço. Para impedir a caracterização de vínculo de emprego, deve-se evitar que o mesmo profissional faça a prestação de seu serviço continuamente. É importante, portanto, que a contratante solicite um rodízio entre as pessoas que forem prestar o serviço, principalmente se for feito nas dependências da empresa contratante. Outro fator importante é que esta pessoa não pode ser subordinada da contratante, isto é, ela deve ter liberdade para exercer sua função, atendendo somente o previsto no contrato e prestação de serviços.

Nesse sentido, recentemente a justiça do trabalho da capital do Rio de Janeiro, em ação patrocinada pela MSA Advogados, reconheceu a ausência de vínculo de emprego entre uma empresa fornecedora de alimentos que contratou um motorista de caminhão terceirizado e prestador de serviço de transporte com veículo próprio. Entendeu o juiz que os valores das notas de serviço não eram compatíveis com a renda de um motorista de caminhão na condição de empregado, além do fato de que este não tinha subordinação em relação à empresa contratada. No julgado o juiz justificou que “o valor de sua remuneração mensal de mais de nove mil reais, confirma a tese da defesa, eis que tal valor supera algumas vezes o piso do motorista de caminhão. E não importa que inicialmente não houvesse um contrato formal, já que não demonstrada à subordinação e nem mesmo a pessoalidade, requisitos necessários ao vínculo de emprego”.

Andrea Salles, advogada, professora de Direito Empresarial e sócia da MSA Advogados

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